Ponto e jornada

Banco de horas: o acordo exigido em cada regime de compensação

A compensação na mesma semana, em seis meses ou em doze meses constitui três regimes distintos, com exigências próprias. A confusão entre eles costuma converter o banco de horas em hora extra com adicional.

4 min de leitura Equipe Nexius

O banco de horas não constitui um instituto único. São três regimes de compensação, com exigências formais distintas, diferenciados por um único critério: o prazo em que a hora será compensada. A empresa que os trata como equivalentes tende a pagar novamente horas que considerava compensadas.

Os três prazos e as respectivas exigências

Compensação dentro do mesmo mês

É a hipótese mais simples: o colaborador cumpre jornada superior em um dia e reduz a jornada em outro, dentro do mesmo mês. O artigo 59 da CLT admite que essa compensação seja firmada por acordo individual, tácito ou escrito.

O caráter tácito não dispensa o registro. Ele apenas afasta a necessidade de documento assinado para cada compensação, permanecendo obrigatório que o controle de ponto demonstre, com a respectiva data, a hora excedente e a hora compensada.

Compensação em até seis meses

Neste regime, o acordo individual continua admitido, desde que escrito, não se aceitando a forma tácita. É o regime que atende à maior parte das empresas, por absorver picos pontuais de demanda e permitir a concessão da folga nos meses seguintes.

Compensação em até um ano

O prazo mais extenso exige instrumento mais rigoroso: apenas convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O acordo individual, ainda que escrito, não ampara o banco de horas anual.

Ocorrência frequente. A empresa firma acordo individual escrito, válido para o prazo de seis meses, e opera o banco como se fosse anual, com saldo transferido de janeiro a dezembro. O período que excede seis meses não se caracteriza como banco de horas, mas como hora extra não paga, com adicional e reflexos.

O tratamento do saldo

Na rescisão

Encerrado o contrato com saldo positivo, as horas não compensadas são pagas como hora extra, com o respectivo adicional, calculadas sobre a remuneração vigente na data da rescisão, e não sobre a da data em que a hora foi trabalhada. O prazo de compensação deixa de existir com o término do contrato.

Vencimento do prazo com saldo pendente

Encerrado o período de compensação sem a fruição da folga correspondente, a hora passa a ser devida como hora extra. Não é admitida a renovação do banco mediante transferência do saldo para o período seguinte, prática recorrentemente apontada em perícias trabalhistas.

Saldo negativo

O tema exige cautela. O desconto de horas negativas na rescisão, sem previsão em norma coletiva, costuma ser questionado, sobretudo quando a ausência de trabalho não decorreu de opção do colaborador. Recomenda-se tratar o saldo negativo como situação excepcional, a ser resolvida durante a vigência do contrato.

O extrato como parte do regime

Há diferença relevante entre um banco de horas acompanhado pelo colaborador e outro do qual ele toma conhecimento apenas na rescisão.

Quando o saldo permanece visível no mesmo local em que o colaborador consulta o espelho de ponto, com cada lançamento datado e identificada a origem de cada hora, a divergência é identificada na semana em que ocorre, enquanto ainda comporta esclarecimento administrativo. Quando o saldo é mantido em planilha do departamento pessoal, a divergência tende a surgir em juízo.

Esse aspecto serve de critério para a escolha do sistema: um banco de horas acessível apenas ao RH não está sendo controlado, e sim apurado.

Verificações recomendadas antes de operar o regime

  • Qual é o prazo de compensação efetivamente praticado pela empresa?
  • O instrumento vigente ampara esse prazo, considerando o acordo individual escrito até seis meses e o coletivo até um ano?
  • A convenção da categoria estabelece condição mais restritiva?
  • O sistema disponibiliza o saldo ao próprio colaborador, e não apenas ao RH?
  • Há registro de quem lançou, ajustou e aprovou cada movimentação do saldo?
  • O tratamento do saldo ao término do período está definido e automatizado?
Este artigo tem caráter informativo. Convenções coletivas podem estabelecer regras mais restritivas que as da CLT, e prevalece a norma da categoria naquilo que for mais favorável ao colaborador. Consulte o seu departamento jurídico antes de alterar o regime de compensação.
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