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Férias em três períodos: as regras do fracionamento

A Reforma Trabalhista passou a admitir o fracionamento das férias em até três períodos. As condições que costumam ser negligenciadas são as demais: o mínimo de dias por período, a vedação ao início nos dois dias anteriores a feriado e o período concessivo, cujo descumprimento implica pagamento em dobro.

4 min de leitura Equipe Nexius

Desde a Reforma Trabalhista, as férias podem ser divididas em até três períodos. Essa é a condição mais conhecida. As que costumam gerar irregularidade são as demais, quase todas relacionadas ao calendário, cuja inobservância só é percebida após a comunicação da folga ao colaborador.

A regra do fracionamento

O artigo 134 da CLT admite o fracionamento mediante concordância do empregado, em até três períodos, observados dois limites mínimos:

  • um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos;
  • os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada um.

Com trinta dias de direito, as combinações possíveis são limitadas: 14+11+5, 14+10+6, 15+10+5, 20+5+5 e 16+9+5, entre outras. A divisão em 10+10+10, frequentemente solicitada, não é admitida pela norma.

A concordância não pode ser presumida

O fracionamento depende da concordância do empregado. Uma política interna que determine o parcelamento em 15+15 para toda a empresa não atende ao artigo, ainda que não haja questionamento por parte dos colaboradores.

A restrição de calendário mais frequentemente inobservada

O parágrafo 3º do artigo 134 é breve e determinante:

É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Na prática, para quem tem repouso aos domingos, a regra afasta sexta-feira e sábado como datas de início, assim como os dois dias que antecedem qualquer feriado. O início de férias em uma sexta-feira, embora usual, é irregular.

A regra é simples de enunciar e difícil de observar manualmente no agendamento de férias de uma equipe numerosa. Trata-se de verificação que deve estar incorporada à tela de seleção da data, e não a uma orientação interna de consulta eventual.

Período aquisitivo, período concessivo e o pagamento em dobro

São dois prazos distintos, e a confusão entre eles tem consequência financeira relevante:

  • Aquisitivo: os doze meses de trabalho que geram o direito.
  • Concessivo: os doze meses subsequentes, dentro dos quais o empregador deve conceder as férias.

Transcorrido o período concessivo sem a concessão das férias, o artigo 137 determina o pagamento em dobro. A consequência é automática e independe de provocação do empregado.

Somam-se a isso a obrigação de comunicar as férias com trinta dias de antecedência (art. 135) e a de efetuar o pagamento das férias e do terço constitucional até dois dias antes do início do período (art. 145). O controle de férias é, portanto, um controle de prazos.

As faltas reduzem o número de dias

O artigo 130 estabelece que faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo reduzem o direito por faixas, para 24, 18 e 12 dias, com perda do direito acima de trinta e duas faltas. Um sistema que atribui trinta dias a todos os colaboradores produz cálculo incorreto sem emitir qualquer alerta.

Abono pecuniário

O empregado pode converter até um terço do período em abono pecuniário, o que corresponde a dez dias quando o direito é de trinta. A solicitação deve ser apresentada até quinze dias antes do término do período aquisitivo.

Um aspecto costuma ser desconsiderado: o limite de um terço incide sobre o direito apurado, e não sobre trinta dias. O colaborador cujo direito foi reduzido para vinte e quatro dias pode converter até oito, e não dez.

Por que o controle depende de sistema

Nenhuma das regras apresentadas é complexa isoladamente. A dificuldade está em aplicá-las simultaneamente, para um número elevado de colaboradores e com prazos em curso. A verificação exigida em cada solicitação compreende:

  • o número de dias a que o colaborador tem direito, considerando as faltas;
  • a observância dos mínimos de 14, 5 e 5 dias no fracionamento;
  • a vedação ao início nos dois dias que antecedem feriado ou repouso;
  • a data de término do respectivo período concessivo;
  • o cumprimento dos prazos de aviso e de pagamento.

São cinco verificações por solicitação. Em uma empresa com duzentos colaboradores, são mil verificações anuais. Trata-se de controle que deve integrar a própria tela de solicitação, com recusa imediata das datas inválidas, e não uma conferência posterior, realizada após a comunicação da folga.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a orientação do seu departamento jurídico. Convenções coletivas podem estabelecer regras próprias sobre fracionamento e épocas de concessão.
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