Desde a Reforma Trabalhista, as férias podem ser divididas em até três períodos. Essa é a condição mais conhecida. As que costumam gerar irregularidade são as demais, quase todas relacionadas ao calendário, cuja inobservância só é percebida após a comunicação da folga ao colaborador.
A regra do fracionamento
O artigo 134 da CLT admite o fracionamento mediante concordância do empregado, em até três períodos, observados dois limites mínimos:
- um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos;
- os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada um.
Com trinta dias de direito, as combinações possíveis são limitadas: 14+11+5, 14+10+6, 15+10+5, 20+5+5 e 16+9+5, entre outras. A divisão em 10+10+10, frequentemente solicitada, não é admitida pela norma.
A concordância não pode ser presumida
O fracionamento depende da concordância do empregado. Uma política interna que determine o parcelamento em 15+15 para toda a empresa não atende ao artigo, ainda que não haja questionamento por parte dos colaboradores.
A restrição de calendário mais frequentemente inobservada
O parágrafo 3º do artigo 134 é breve e determinante:
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Na prática, para quem tem repouso aos domingos, a regra afasta sexta-feira e sábado como datas de início, assim como os dois dias que antecedem qualquer feriado. O início de férias em uma sexta-feira, embora usual, é irregular.
A regra é simples de enunciar e difícil de observar manualmente no agendamento de férias de uma equipe numerosa. Trata-se de verificação que deve estar incorporada à tela de seleção da data, e não a uma orientação interna de consulta eventual.
Período aquisitivo, período concessivo e o pagamento em dobro
São dois prazos distintos, e a confusão entre eles tem consequência financeira relevante:
- Aquisitivo: os doze meses de trabalho que geram o direito.
- Concessivo: os doze meses subsequentes, dentro dos quais o empregador deve conceder as férias.
Transcorrido o período concessivo sem a concessão das férias, o artigo 137 determina o pagamento em dobro. A consequência é automática e independe de provocação do empregado.
Somam-se a isso a obrigação de comunicar as férias com trinta dias de antecedência (art. 135) e a de efetuar o pagamento das férias e do terço constitucional até dois dias antes do início do período (art. 145). O controle de férias é, portanto, um controle de prazos.
As faltas reduzem o número de dias
O artigo 130 estabelece que faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo reduzem o direito por faixas, para 24, 18 e 12 dias, com perda do direito acima de trinta e duas faltas. Um sistema que atribui trinta dias a todos os colaboradores produz cálculo incorreto sem emitir qualquer alerta.
Abono pecuniário
O empregado pode converter até um terço do período em abono pecuniário, o que corresponde a dez dias quando o direito é de trinta. A solicitação deve ser apresentada até quinze dias antes do término do período aquisitivo.
Um aspecto costuma ser desconsiderado: o limite de um terço incide sobre o direito apurado, e não sobre trinta dias. O colaborador cujo direito foi reduzido para vinte e quatro dias pode converter até oito, e não dez.
Por que o controle depende de sistema
Nenhuma das regras apresentadas é complexa isoladamente. A dificuldade está em aplicá-las simultaneamente, para um número elevado de colaboradores e com prazos em curso. A verificação exigida em cada solicitação compreende:
- o número de dias a que o colaborador tem direito, considerando as faltas;
- a observância dos mínimos de 14, 5 e 5 dias no fracionamento;
- a vedação ao início nos dois dias que antecedem feriado ou repouso;
- a data de término do respectivo período concessivo;
- o cumprimento dos prazos de aviso e de pagamento.
São cinco verificações por solicitação. Em uma empresa com duzentos colaboradores, são mil verificações anuais. Trata-se de controle que deve integrar a própria tela de solicitação, com recusa imediata das datas inválidas, e não uma conferência posterior, realizada após a comunicação da folga.